Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1945

Data
1945-04-26
Relator
FRANCISCO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

A conclusão que do exposto podemos tirar e, pois, a de que a incompatibilidade que a lei estabelece para o exercicio da profisão de advogado com outras funções, abrange todo o exercicio da advocacia, tanto o que se faz apos a inscrição como advogado, como o que se presta durante o estagio como candidato a advocacia (Vid no mesmo sentido, alem do parecer especial que deu sobre o caso, o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicado na Revista da Ordem, ano 3 n 3 e 4, pag 217). A lei não permite, pelo menos são escassos os elementos que temos para isso, indicar, minuciosamente, ou numa formula desenvolvida e precisa, quais são os funcionarios dos serviços centrais de todos os Ministerios, dada a multiplicidade e variedade das organizações especiais que se encontram em vigor. Mas e possivel verificar, em cada caso, como na presente consulta se fez, se determinado funcionario faz ou não parte dos serviços centrais do seu Ministerio. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.