Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 34/1963
- Data
- 1964-05-27
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
- Descritores
Sumário
1 - A Cooperativa Agricola de Campo Maior não pode considerar-se compreendida entre as "cooperativas das produtoras de lãs", a que se faz referencia na alinea b) do paragrafo 1 do artigo 5 dos estatutos do Consorcio Laneiro de Portugal; 2 - Assim, não deveria ter-se efectuado a transferencia do Gremio da Lavoura para a Cooperativa Agricola de Campo Maior das 275 acções, subscritas por aquele Gremio no referido Consorcio; 3 - No entanto, nem o aludido Gremio, nem os produtores agricolas que forneceram o capital para a subscrição das acções por parte do mesmo Gremio, estão em situação que lhes permita reagir contra a irregularidade da transferencia acima referida; 4 - Apenas no caso de a Cooperativa Agricola de Campo Maior não ter chegado a emitir acções proprias para entregar aos mencionados produtores, e que estes poderão recorrer, para defesa dos seus legitimos interesses, aos meios proprios, com base no incumprimento de qualquer acordo que porventura tenha sido efectuado ou no principio do não locupletamento a custa alheia.
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