Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 34/1949
- Data
- 1949-08-03
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - E juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario; 2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo e por qualquer forma e legal fazer operar a causa de inexistencia; 3 - Se, por vantagem pratica, se pretender destruir a propria realidade de facto constitutiva do substractum da sentença juridicamente inexistente e isso possivel usando-se do recurso de revisão porquanto: a) E legal e viavel a acção de mera apreciação para o fim de se declarar existir a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica; b) A certidão de sentença proferida na acção de declaração afirmando existir, a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica, e documento suficiente para, com fundamento no n 3 do artigo 771 do Codigo do Processo Civil se requerer a revisão da sentença inexistente; 4 - O Ministerio Publico tem legitimidade para intentar a acção de declaração e para requerer a revisão, quando a sentença seja juridicamente inexistente nos termos da 1 conclusão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.