Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1976

Data
1976-06-29
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Deve ser contado para efeito de aposentação, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho, o tempo durante o qual um funcionario, reintegrado ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, e aposentado antes da entrada em vigor daquele diploma, se manteve ausente do serviço por motivos de natureza politica. ###

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