Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1965

Data
1965-07-27
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

Os empregados dos organismos de coordenação economica requisitados para, nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 45793, de 6 de Julho de 1964, prestarem serviço no Fundo de Fomento Florestal e Agricola, não podem ser inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações enquanto se mantiverem nessa situação, devendo continuar como beneficiarios da respectiva instituição de previdencia social.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.