Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1964

Data
1964-10-07
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A Convenção de Nova Iorque, oferece inovações de grande relevo, devendo salientar-se, fundamentalmente, as seguintes, em face do respectivo texto: a) O artigo II pode prestar-se a sujeição ao regime da Convenção de um largo numero de litigios, em prejuizo da proibição dos pactos privativos de jurisdição, consignada no artigo 99 do Codigo de Processo Civil; b) Ao estipular-se que a convenção escrita pode ser realizada por troca de telegramas, adopta-se uma forma que podera ser reputada menos solene do que a exigida no artigo 1511 do Codigo de Processo Civil; c) O conceito de sentença arbitral estrangeira, a que se refere o artigo I, a não ser entendido em termos estritos, podera possibilitar a execução de arbitragem que no pais de origem não corresponde a uma verdadeira função jurisdicional; d) O reconhecimento e execução de "sentenças não nacionais" presta-se a eliminação da lei processual do pais de origem que, sem embargo podera ter de reconhecer tais decisões; e) O artigo III contem um regime que pode implicar um tratamento especialmente favoravel quanto a confirmação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; f) O artigo V, 1 alineas a) e d) permite uma extensa liberdade as partes, quer na escolha da lei reguladora do acordo arbitral, quer na estipulação directa do proprio regime; g) Essa liberdade podera implicar a escolha de arbitros estrangeiros, solução esta expressamente consagrada na Convenção Europeia; h) A decisão arbitral estrangeira sera exequivel desde que tenha eficacia obrigatoria entre as partes, podendo vir a imprimir-se a esse conceito uma tal amplitude que fiquem que fiquem abrangidas decisões que, no pais de origem, não desempenham uma autentica função jurisdicional; i) Desde que se adira as duas Convenções, a anulação de uma decisão arbitral no pais de origem so podera tornar-se relevante no pais do reconhecimento e da execução desde que se invoquem os fundamentos constantes do artigo IX, alineas a) e d) da Convenção Europeia; 2 - Em face dos aspectos focados, e não havendo razões ponderosas em contrario, conviria adiar por algum tempo a adesão as duas novas Convenções, ate que se pudesse ajuizar melhor dos efeitos praticos da respectiva execução. 3 - Uma vez que, no plano da politica economica, resultem graves prejuizos da não adesão imediata, afigura-se que esta podera realizar-se com todas as reservas permitidas no artigo I, n 3, da Convenção de Nova Iorque.

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