Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 33/1958
- Data
- 1958-11-22
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - A pena de suspensão de exercicio e vencimentos, prevista no artigo 5 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, não prescreve com o decurso de tempo, visto ser eficaz a partir da notificação, pessoal ou edital, do funcionario com ela punido; 2 - Os 45 dias de suspensão com que foi punido o guarda prisional a que se refere a consulta estão perdidos para efeitos de aposentação; 3 - O referido guarda deve repor as remunerações que indevidamente lhe foram abonadas pelo periodo de 45 dias seguintes ao da sua notificação da condenação disciplinar. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.