Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1958

Data
1958-11-22
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A pena de suspensão de exercicio e vencimentos, prevista no artigo 5 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, não prescreve com o decurso de tempo, visto ser eficaz a partir da notificação, pessoal ou edital, do funcionario com ela punido; 2 - Os 45 dias de suspensão com que foi punido o guarda prisional a que se refere a consulta estão perdidos para efeitos de aposentação; 3 - O referido guarda deve repor as remunerações que indevidamente lhe foram abonadas pelo periodo de 45 dias seguintes ao da sua notificação da condenação disciplinar. ###

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