Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/1987

Data
1989-02-09
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça o acto do Director-Geral dos Registos e do Notariado que considerou injustificada a ausencia ao serviço no periodo matinal de um notario, ao abrigo do paragrafo 3 do artigo 2 do Decreto n 19478, de 18 de Março de 1931, por força do que dispõem nomeadamente os ns 1 e 2 do artigo 49 do Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro; 2 - So são permitidas aos notarios autorizados a advogar as ausencias dos respectivos cartorios durante o horario diario de serviço por motivo do exercicio da advocacia, tipificadas nos ns 2 e 3 do artigo 57 do mesmo Regulamento; 3 - Consequentemente, não e justificavel a ausencia do notario, Licenciado (...), do seu cartorio no periodo da manhã, pelo facto de se encontrar na localidade sede em conferencia com um colega advogado; 4 - A decisão de provimento do recurso hierarquico, interposto pelo referido notario para o Ministro da Justiça do acto do Director Geral dos Registos e do Notariado que lhe considerou injustificada a ausencia referida na conclusão anterior, e um acto equiparavel a acto constitutivo de direitos ilegal, cuja revogabilidade se encontra sujeita ao prazo estabelecido no artigo 18, n 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.

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