Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/1978

Data
1978-06-22
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O tempo de serviço como jornaleiro, tarefeiro, estagiario e praticante no Instituto Geografico e Cadastral deve ser tido em conta para efeitos de aposentação e de diuturnidades; 2 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação e de diuturnidades prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes (artigos 87 do Estatuto da Aposentação e 3, n 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio), recaindo sobre o trabalhador o onus de provar os factos por si alegados respeitantes ao tempo de serviço que não possa ser confirmado por aquela forma; 3 - No processo de justificação requerido pelo trabalhador são admissiveis todos os meios de prova, inclusive a testemunhal; 4 - Não pode ser revogado o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que, concordando com o proposto em inquerito por si ordenado, mandou que a contagem do serviço prestado por alguns funcionarios que executaram tarefas no Instituto Geografico e Cadastral, atendesse ao exercicio dessas funções em tempo completo, tendo ja decorrido o prazo para a impugnação contenciosa e, alem do mais, não se verificando qualquer ilegalidade.

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