Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/1977

Data
1977-03-17
Relator
PEDRO MACEDO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O acidente de viação rodoviario sofrido por um militar, no exercicio das suas funções militares, numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Consequentemente, o marinheiro (...) não deve ser considerado para os efeitos do citado diploma, como deficiente das forças armadas.

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