Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/1975

Data
1975-05-15
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - No sistema juridico portugues nada se opõe a que quem assumiu uma divida garantida por fiança, constitua uma hipoteca a favor do fiador para assegurar a satisfação do credito deste no caso de ter de pagar aquela divida; 2 - Na hipotese de, com a ratificação do credor, o primitivo devedor transmitir a divida e simultaneamente transferir a propriedade dos bens onerados com a hipoteca para o novo devedor, a favor de quem o fiador conserva a fiança prestada, aquela hipoteca não se extingue; 3 - Não ha, assim, necessidade de se constituir nova hipoteca para garantir ao fiador a satisfação do seu credito no caso de ter de pagar pelo novo devedor. ###

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