Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 32/1975
- Data
- 1975-05-15
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
- Descritores
Sumário
1 - No sistema juridico portugues nada se opõe a que quem assumiu uma divida garantida por fiança, constitua uma hipoteca a favor do fiador para assegurar a satisfação do credito deste no caso de ter de pagar aquela divida; 2 - Na hipotese de, com a ratificação do credor, o primitivo devedor transmitir a divida e simultaneamente transferir a propriedade dos bens onerados com a hipoteca para o novo devedor, a favor de quem o fiador conserva a fiança prestada, aquela hipoteca não se extingue; 3 - Não ha, assim, necessidade de se constituir nova hipoteca para garantir ao fiador a satisfação do seu credito no caso de ter de pagar pelo novo devedor. ###
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