Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 32/1972
- Data
- 1972-10-12
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Por traduzirem o cumprimento de um dever legal, devem considerar-se justificadas as faltas dadas por um funcionario motivadas pelo acto de inspecção e por ser mandado apresentar no hospital militar, a fim de se conhecer a sua aptidão para prestar serviço militar obrigatorio; 2 - Em principio, essas faltas não tem reflexos na situação do funcionario e, no que toca a licença para ferias, encontram-se sujeitas ao regime prescrito na alinea f) do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969; 3 - Durante essas faltas, o funcionario e considerado na efectividade de serviço e, por isso, devem ser-lhe abonados os vencimentos do seu cargo. ###
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