Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1987
- Data
- 1987-05-21
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
- ENTIDADE PRIVADA
- TRATAMENTO DE TOXICODEPENDENTE
- TOXICOMANIA
- DROGA
- INTERNAMENTO
- SAUDE MENTAL
- ALCOOLISMO
- COMPETENCIA
- CENTRO DE SAUDE MENTAL
- INSTITUTO DE SAUDE MENTAL
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA
- TOXICODEPENDENTE
- CONSELHO DE MINISTROS
- DIRECÇÃO GERAL DE SAUDE
- DIRECÇÃO GERAL DOS CUIDADOS DE SAUDE PRIMARIOS
- GABINETE DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DO COMBATE A DROGA
- CENTRO DE ESTUDOS DE PROFILAXIA DA DROGA
- * CONT REF/COMP
Sumário
1 - Nos termos do disposto no n 5 do artigo 39 do Decreto-Lei n 430/83, de 13 de Dezembro, a competencia para decretar o tratamento não voluntario de toxicodependentes e o seu regime, previstos neste diploma, prevalecem sobre as normas relativas ao internamento em regime fechado ou tratamento compulsivo, previstas na Lei n 2118, de 3 de Abril de 1963; 2 - Face a evolução legislativa ulterior, impõe-se uma interpretação actualista e adaptada das normas em vigor da referida Lei n 2118; 3 - A criação de instituições particulares de recuperação de toxicodependentes da droga esta dependente de autorização do Governo, atraves do Ministerio da Saude (Base XVIII da Lei n 2118); 4 - A acção orientadora e fiscalizadora sobre as instituições referidas na conclusão anterior cabe a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios; 5 - Aos centros privados de recuperação dos toxicodependentes da droga pode ser aplicada a medida de encerramento, por inobservancia da lei, nomeadamente por falta de autorização legal; 6 - A admissão, transferencia e alta de toxicodependentes internados nesses centros deve ser comunicada a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios; 7 - O internamento voluntario repousa no consentimento do internado, não havendo, em principio, um especial perigo de restrição abusiva do direito de liberdade, pois o internado submete-se a ele voluntariamente e permanece nele voluntariamente; 8 - O enquadramento legal da actividade dos centros privados no dominio do tratamento e recuperação dos toxicodependentes da droga, embora existente, podera ser melhorado e actualizado atraves de ajustamentos legislativos que permitam optimizar a capacidade de planeamento, fiscalização e intervenção dos poderes publicos, nomeadamente atraves da cooperação entre os departamentos ministeriais julgados vocacionados neste dominio; 9 - O quadro legal referido na conclusão anterior justifica que se sugira, ao abrigo do disposto no artigo 34, alinea d), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, uma intervenção legislativa neste dominio.
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