Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1983

Data
1983-10-13
Relator
ANTONIO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Informação-Parecer complementar
Emitente
Ministério da Cultura

Sumário

1 - Desconhecendo-se os termos exactos em que foram admitidos os coralistas a tempo parcial do Teatro S Carlos, enquanto este Teatro foi um organismo do Estado, não e possivel emitir um juizo seguro sobre a natureza do vinculo constituido; 2 - A analise do Regulamento do Coro, onde estão expressos os direitos e deveres dos coralistas a tempo parcial, regime de prestação de trabalho e sanções disciplinares, e o seu cotejo com as disposições aplicaveis parecem apontar para a qualificação da relação como assalariamento administrativo; 3 - Sendo cabida tal qualificação, não estaria o legislador impedido de submeter essa relação ao regime de contrato a prazo, pelo que não podera ser taxada de inconstitucional a norma do artigo 3, n 4, do Decreto-Lei n 259/80, de 5 de Agosto.

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