Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1983
- Data
- 1983-10-13
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Informação-Parecer complementar
- Emitente
- Ministério da Cultura
Sumário
1 - Desconhecendo-se os termos exactos em que foram admitidos os coralistas a tempo parcial do Teatro S Carlos, enquanto este Teatro foi um organismo do Estado, não e possivel emitir um juizo seguro sobre a natureza do vinculo constituido; 2 - A analise do Regulamento do Coro, onde estão expressos os direitos e deveres dos coralistas a tempo parcial, regime de prestação de trabalho e sanções disciplinares, e o seu cotejo com as disposições aplicaveis parecem apontar para a qualificação da relação como assalariamento administrativo; 3 - Sendo cabida tal qualificação, não estaria o legislador impedido de submeter essa relação ao regime de contrato a prazo, pelo que não podera ser taxada de inconstitucional a norma do artigo 3, n 4, do Decreto-Lei n 259/80, de 5 de Agosto.
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