Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1979

Data
1979-03-15
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento; 2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões; 3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões; 4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.

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