Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1948
- Data
- 1948-01-01
- Relator
- VITOR FAVEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Existem na nossa lei processual algumas disposições que estabelecem sanções com o fim administrativo de obter uma boa realização especifica dos serviços de processo; 2 - O artigo 91 do Codigo de Processo Penal, na parte em que estabelece uma multa a aplicar aos faltosos, tem em vista fomentar, nas pessoas convocadas, uma diligencia especial e superior a diligencia normal no cumprimento do dever de cooperação com os serviços de justiça; 3 - Deve reconhecer-se, portanto, a esta sanção, uma natureza substancialmente administrativa. Esta natureza parece resultar tambem da propria tecnica legal que equiparou esta multa aquelas que resultam do exercicio de um poder de policia; 4 - Com ela, porem, obtem-se por forma indirecta os fins da pena aplicavel ao crime de desobediencia; e, portanto, não se deve instaurar cumulativamente procedimento criminal por esta infracção, pela desnecessidade de dois males quando um so possa realizar a utilidade que se pretende; 5 - Esta multa não deve ser convertivel em prisão, uma vez que se considere de natureza não criminal. Nem mesmo o processo oferece as garantias suficientes para se ter como certo que o individuo tomou conhecimento da ordem em forma legal, e, portanto, desobedeceu em circunstancias que não devam justificar o facto ou isentar de culpa; 6 - Deve ter competencia para aplicar a multa a autoridade - judicial ou não - que presida ao acto quer por atribuição da lei quer por delegação; mas, neste ultimo caso, somente quando a delegação tenha a amplitude bastante para atribuir a autoridade delegada o poder de decidir e ordenar, quanto ao acto solicitado. ###
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