Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 30/1978

Data
1978-03-30
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1 - O chamamento a juizo de qualquer agente administrativo cujo comparecimento dependa de licença do respectivo superior hierarquico e feito por via administrativa, nos termos dos artigos 258 do Codigo de Processo Civil e do artigo 85 do Codigo de Processo Penal; 2 - A entidade requisitada não pode pronunciar-se sobre a utilidade da comparencia em juizo do agente subordinado, ou sequer pondera-la, na apreciação do pedido, so podendo recusar uma vez o comparecimento desse agente por imperiosa necessidade do serviço publico que se sobreponha ao dever de coadjuvar os tribunais no exercicio das suas funções, consagrado no artigo 209 da Constituição da Republica. ###

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