Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 30/1956

Data
1959-06-02
Relator
COSTA AROSO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Apos as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 39704, de 22 de Junho de 1954 nos artigos 520, paragrafo 3, 522, paragrafo 2, e 531 do Estatuto Judiciario, deixou de ser legalmente possivel negar a inscrição ou reinscrição na Ordem dos Advogados com fundamento na simples falta de idoneidade moral; 2 - Os artigos 8 e 11 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Advogados tem de se haver como alterados na mesma medida, dada a hierarquia existente entre disposições legais e regulamentares e ate a circunstancia de o dito Regulamento ser anterior ao referido Decreto-Lei; 3 - Dos acordãos do Conselho Superior da Ordem dos Advogados não pode reclamar-se ou recorrer-se para o Ministro da Justiça; 4 - O problema da idoneidade moral dos candidatos a inscrição na Ordem, que o caso do exponente veio tornar candente, perante a interpretação adoptada pelos organismos da Ordem, merece ser retomado pelo legislador em ordem a uma melhor e mais expressa formulação da respectiva solução ou, quiça, ate a uma solução nova e diferente da adoptada em 1954. ###

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