Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 3/1975

Data
1975-02-06
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Dentro do sistema instituido pelo Decreto n 37021, de 21 de Agosto de 1948, alterado pelo Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950, e em harmonia com a natureza juridica da avaliação fiscal ai regulada, a instancia de recurso dessa avaliação deveria integrar-se nos serviços de justiça fiscal, sendo anomalo o seu enquadramento na jurisdição ordinaria comum; 2 - A suspensão, por tempo indeterminado, das avaliações fiscais referidas na conclusão anterior e a adopção de um novo processo de avaliação de predios urbanos para fixação da respectiva renda pelo Decreto-Lei n 445/74, de 12 de Setembro, de aconselham qualquer alteração imediata do Decreto n 37021, na parte relativa a instancia de recurso nele prevista; 3 - De qualquer modo, a subsistencia ou a reorganização da instancia de recurso referida no citado Decreto n 37021, devera ser encarada no ambito da reforma do sistema jurisdicional que, em execução da norma programatica do artigo 18, n 1, da Lei Constitucional n 3/74, de 14 de Maio, ao Governo Provisorio compete promover nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio.

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