Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 3/1960
- Data
- 1960-02-11
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
Podemos, em face do exposto, firmar as seguintes conclusões sobre o exercicio da medicina, por medicos estrangeiros, na Provincia de Angola: 1 - Desde que devidamente autorizada pelo Governador Geral da Provincia, ouvidos os competentes serviços de saude, e com base em superiores exigencias de saude publica, podem os medicos estrangeiros exercer a medicina, promovendo, previamente a respectiva inscrição na Repartição Central dos Serviços de Saude; 2 - Sempre com ressalva da autorização do Governo Central, com vista a defesa contra a desnacionalização das missões catolicas, podem os medicos estrangeiros nelas integrados, exercer a clinica dentro das atribuições dessas missões, quando exibam habilitação com o Curso de Medicina Tropical e se encontrem inscritos nos termos da anterior conclusão; 3 - Com as restrições emergentes da conclusão 2 e quando a licença previa para a instalação da missão religiosa não catolica omita qualquer limitação a entrada de medicos estrangeiros, poderão estes actuar na realização dos fins assistenciais dessas missões. ###
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