Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 3/1958

Data
1958-05-08
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Os directores tecnicos de farmacias tem a obrigação legal de, por forma assidua, prestar assistencia pessoal aos estabelecimentos que tecnicamente dirigem, sendo incompativeis a direcção tecnica de farmacia e o desempenho de outras funções ou cargos que colida com aquela obrigação; 2 - Ressalvadas as excepções previstas na lei, as farmacias não podem laborar sem ter director tecnico que seja seu proprietario.

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