Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 3/1958
- Data
- 1958-05-08
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Os directores tecnicos de farmacias tem a obrigação legal de, por forma assidua, prestar assistencia pessoal aos estabelecimentos que tecnicamente dirigem, sendo incompativeis a direcção tecnica de farmacia e o desempenho de outras funções ou cargos que colida com aquela obrigação; 2 - Ressalvadas as excepções previstas na lei, as farmacias não podem laborar sem ter director tecnico que seja seu proprietario.
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