Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 294/1977
- Data
- 1978-06-29
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Sumário
1 - E irrelevante, para efeitos de responsabilidade civil contratual ou mesmo para efeitos de responsabilidade criminal, o facto de o Fundo do Fomento Florestal ter efectuado um contrato de emprestimo ao abrigo do disposto no Decreto n 45795, de 6 de Julho de 1964, e a mutuaria, contrariando abertamente as instruções do mutuante, ter prometido vender a terceiro a produção florestal realizada com o financiamento desse emprestimo - contrato que não pode cumprir por efeito da nacionalização do predio, nos termos do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Junho; 2 - Com a nacionalização da propriedade denominada "Brejo Redondo", pertencente a D (...), que celebrara com o Fundo um contrato nos termos referidos na conclusão anterior, o Estado, actuando no exercicio da sua soberania, apoderou-se do meio de pagamento convencionado, de que a devedora se constituira depositaria, e, sem prejuizo da indemnização que ficou vinculada a prestar-lhe, deixa de lhe poder exigir a importancia das amortizações que se forem efectuando; 3 - Tendo a produção florestal realizada com o emprestimo do Fundo sido cortada e vendida por intermedio do Instituto de Reorganização Agraria (Comissão de Gestão Transitoria do Mira), mediante autorização superior, o Fundo de Fomento Florestal tem direito a ver amortizada a sua quota no valor de 50% dos rendimentos brutos auferidos nas matas constituidas com o seu auxilio, para isso se valendo da conta especial aberta pela CGT-Mira com o produto da aludida venda.
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