Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/1996
- Data
- 1996-05-28
- Relator
- HENRIQUES GASPAR
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- O Sexto Protócolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quatro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal; 2- O NOVO TEXTO DO Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo n 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo.
Texto integral (636 palavras)
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 3 Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
I
Vossa Excelência determinou o envio à Procuradoria-
Geral de um expediente remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros referente a dois instrumentos jurídicos, abertos à assinatura, relativos à aplicação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, solicitando um parecer técnico com vista a dar início ao respectivo processo de assinatura e ratificação por Portugal.
Cumpre, assim, emitir o parecer solicitado.
II
1. Os instrumentos jurídicos referidos, elaborados no âmbito do Conselho da Europa, são o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Após a adopção, na sessão de 20 de Abril de 94, do Protocolo nº 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, foi considerada necessária a adaptação e a consolidação num texto único dos anteriores Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo-
Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
Foi, por isso, elaborado o Sexto Protocolo, que será aplicável ao novo Tribunal, tal como estabelecido pelo Protocolo nº 11 à Convenção, quando este texto de modificação da Convenção entrar em vigor e puder ser tornado operativo.
O Sexto Protocolo, agora aberto à assinatura, vem apenas consagrar, num único documento, as pertinentes disposições dos Quarto e Quinto Protocolos. A adaptação torna-se necessária devido à reestruturação dos mecanismos de controlo da Convenção resultante do Protocolo nº 11 e da substituição da Comissão e do Tribunal por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa base permanente.
Mas, tornado necessário por meras exigências de readaptação formal, o Sexto Protocolo não contém qualquer disciplina nova por referência aos textos anteriores.
Os privilégios, imunidades e garantias que prescreve para os juízes e para o 'greffe', são exactamente os mesmos conferidos aos membros da actual Comissão e aos Juízes do actual Tribunal.
Portugal havia ratificado os Quarto e Quinto Protocolos (Decreto nº 40/82, de 5 de Abril e Decreto do Presidente da República nº 59/94 e Resolução da Assembleia da República nº 45/94, de 23 de Julho, respectivamente), pelo que a eventual ratificação do
Sexto Protocolo nada alterará em relação às obrigações já anteriormente assumidas na matéria pelo Estado Português.
A ratificação do Sexto Protocolo ao Acordo Geral será mesmo decorrência necessária da eventual ratificação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia.
2. Considerações idênticas merece o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no processo perante o Tribunal Europeu aos Direitos do Homem.
O presente Acordo, agora aberto à assinatura, retoma o texto do anterior Acordo de 1969, apenas com as modificações formais e sistemáticas tornadas necessárias para suprimir todas as referências à Comissão, assim como às disposições da Convenção Europeia modificadas quando da entrada em vigor do Protocolo nº 11 e da consequente instalação do novo Tribunal.
Não contém, pois, qualquer alteração de substância em relação ao Acordo anterior.
Como o Acordo de 1969 havia já sido ratificado por Portugal, (Decreto nº 59/80, de 1 de Agosto), a ratificação do Acordo agora apresentado em nada modifica o sentido e o conteúdo da vinculação actual do Estado Português
III
Conclusões
1) O Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quadro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal.
2) O novo texto do Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo.
Lisboa, 28 de Maio de 1996
O Procurador-Geral Adjunto
(António Silva Henriques Gaspar)
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