Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/1978
- Data
- 1978-03-30
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - E de considerar, para efeito do disposto no artigo 2, alinea a), do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, como ocorrido em ocasião de serviço e acidente verificado não so quando o militar esta a praticar actos necessarios ao desempenho das suas funções ou para o cumprimento de ordens recebidas, mas tambem o que ocorra quando o militar deva considerar-se privado da sua livre determinação, sendo obrigatoria a sua presença em determinado lugar com a finalidade de praticar, oportunamente, actos de serviço; 2 - A verificação de um acidente ocorrido em ocasião de serviço da direito a pensão de preço de sangue se existir nexo de causalidade adequada entre o serviço e o acidente; 3 - O apuramento desse nexo de causalidade constitui materia de facto como tal alheia a competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica (Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro, artigos 2, alinea c), 18, n 1 e 20); 4 - Desde que apurado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo soldado da Guarda Nacional Republicana (...) e o seu falecimento, as irmas deste, (...) e (...), reunem os requesitos exigidos para beneficiarem da respectiva pensão de preço de sangue (artigos 4, n 4, 6 e 8, ns 8 e 4, alinea b), do citado Decreto-Lei n 47084).
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