Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1967

Data
1967-05-15
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - No caso de internamento de um inimputavel perigoso em manicomio não criminal, incumbe ao Estado satisfazer ao estabelecimento hospitalar os encargos dai resultantes, sem prejuizo de poder exigir ao internado que não seja pobre o reembolso das quantias dispendidas com a respectiva alimentação e medicamentos; 2 - Relativamente ao individuo visado na consulta não ha elementos suficientes que permitam concluir se e ou não pobre.

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