Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1958

Data
1958-07-10
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não pode ser contado, para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado por um professor do quadro de agregados, nos termos do artigo 5 do Decreto n 28081; 2 - Tambem não deve ser atendido, para o mesmo fim, o tempo de serviço militar prestado como cabo e furriel miliciano, por individuo que a data do inicio desse serviço não se encontre ja na situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações; 3 - Não adquire o direito a aposentação com a publicação da portaria de nomeação, mas sim a partir da posse, nos termos gerais, aquele que, por virtude do serviço militar, so vem a ser investido no cargo, no prazo consentido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, na interpretação que lhe foi dada pelo despacho de Sua Excelencia o Subsecretario de Estado das Finanças, de 20 de Maio de 1943.

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