Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 28/1972
- Data
- 1972-11-20
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - As pensões de reserva, uma vez fixadas por acto definitivo e executorio, so podem ser alteradas ou revistas nos casos taxativamente previstos na lei; 2 - A homologação e publicação de um parecer da Procuradoria Geral da Republica fixando determinada interpretação da lei, não e, so por si, causa de alteração ou de revisão de pensão de reserva e cujo calculo tenha sido aplicado a lei interpretado em termos diversos dos que o parecer definiu; 3 - Quando houver fundamento legal para alterar ou rever a pensão referida na conclusão anterior e se, nesse caso, for de invocar novamente a lei interpretada, a aplicação desta devera ser feita nos termos estabelecidos pelo parecer.
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