Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 28/1950
- Data
- 1950-07-20
- Relator
- VITOR FAVEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - A lei civil portuguesa não reconhece qualquer limitação ao direito de propriedade e poder de administração das capelas particulares resultante apenas da sua afectação ao culto catolico; 2 - Pode, porem, esse direito ser limitado por virtude de obrigações impostas ao proprietario no acto constitutivo do mesmo direito, ou por ele assumidas posteriormente; 3 - O destino das esmolas deixadas nas capelas particulares depende, para o Direito Civil, da intenção dos devotos, podendo esta deduzir-se, na falta de manifestação expressa, da indicação que porventura existia no local onde a esmola e colocada; 4 - Na falta dessa manifestação ou indicação, pode a intenção dos devotos deduzir-se dos usos e costumes locais, ou do fim religioso normalmente atribuido a esmola; 5 - Quando por estes modos não se possa averiguar, com segurança, a intenção dos dadores de esmolas, e licito atribuir a estas o significado de comparticipação para a administração do culto, devendo, neste caso, e perante o Direito Civil, ser aplicadas a esse fim pela entidade a quem caiba a administração das receitas e despesas da capela.
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