Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 272/1978
- Data
- 1979-01-24
- Relator
- FERREIRA VIDIGAL
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - Se o interessado não ensaiou alguma justificação para o seu atraso em requerer a sua qualificação como deficiente das forças armadas, podera o Ministro da Defesa Nacional, dentro dos poderes de iniciativa de que dispõe, mandar averiguar da existencia de razões do procedimento do requerente para, depois, decidir sobre a possibilidade da revisão do processo; 2 - O transporte em veiculo automovel, por uma estrada de Nacala, em 1968, não sendo esta região considerada como de campanha, de militares que se dirigiam para um exercicio tactico, não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.