Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 27/1983

Data
1983-04-28
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da Policia de Segurança Publica que, encontrando-se em serviço de patrulha nocturna no centro da cidade de Lisboa, conduz à esquadra para identificação uma mulher, sendo, no percurso, abordado e fisicamente agredido por terceiro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.