Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 27/1983
- Data
- 1983-04-28
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da Policia de Segurança Publica que, encontrando-se em serviço de patrulha nocturna no centro da cidade de Lisboa, conduz à esquadra para identificação uma mulher, sendo, no percurso, abordado e fisicamente agredido por terceiro.
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