Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 27/1977
- Data
- 1977-03-10
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1- Os arquipelagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autonomas, cuja autonomia politico-administrativa não afecta a integridade da soberania do Estado (artigos 6 N 2 e 227 N 3 da Constituição da Republica); 2- O separatismo, por definição, e contrario a Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que ofende a integridade da soberania do Estado e o principio da unidade nacional (artigos 3, 5 e 6 da Constituição da Republica); 3- A proibição constitucional referida na conclusão anterior da cobertura a definição, pelo legislador comum, de uma tipificação de crimes a que se podera chamar, numa classificação porventura demasiado restrita, crimes contra a integridade do territorio nacional. Indispensavel e que nesta tarefa legislativa se não ofendam os principios constitucionais, nomeadamente o direito de expressão de pensamento; 4- A propagação de ideias separatistas não e, por si so, punivel pois a Constituição da Republica consagrou, sem limitações, o direito de expressão (artigo 37); 5- A conclusão que antecede não obsta, porem, a que a conduta daquele que propaga ideias separatistas assuma natureza criminosa, desde que preencha os elementos constitutivos de um qualquer tipo legal de crime; 6- Todavia, saber se ha ou não violação de uma norma legal, e resposta que so pode ser dada caso por caso, pois exige todo um trabalho de interpretação e de subsunção da hipotese concreta, com toda a gama de pormenores que pode revestir, ao tipo legal de crime. Tal tarefa passa, necessariamente, por uma indagação cuidadosa sobre a conformidade dessa norma com a Constituição da Republica, que permita concluir se esta ou não revogada por força do artigo 293; 7- Nesta materia de separatismo, e no que concerne a organizações ou associações, importa tambem ter presente as limitações e proibições que a Constituição da Republica estabelece a liberdade de associação (artigo 46) ###
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