Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 27/1976
- Data
- 1976-07-08
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- Tal como o paragrafo 2 do artigo 7 da revogada Constituição de 1933, o artigo 15 da Constituição de 1976 so permite aos estrangeiros exercerem em Portugal funções publicas que tenham caracter predominantemente tecnico, sem embargo de o n 3 desse preceito permitir aos cidadãos de paises de lingua portuguesa, mediante convenção internacioanl e em condições de reciprocidade, exercerem funções publicas que não sejam de caracter predominantemente tecnico mas que não traduzam acesso a titularidade dos orgãos de soberania e das regiões autonomas, nem prestação de serviço nas forças armadas, nem a integração na carreira diplomatica; 2- Não existindo qualquer convenção internacional, quanto a materia referida na segunda parte da conclusão anterior, com os paises que, tendo sido territorios sob administração portuguesa, ascenderam ultimamente a independencia, os cidadãos desses paises so podem ter acesso função publica em Portugal tal como quaisquer outros estrangeiros. ###
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