Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/1966

Data
1966-10-13
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

Em face do exposto, emite-se o parecer de que são os CTT que tem competencia para instruir e decidir um processo disciplinar por factos praticados por um funcionario a eles pertencente antes de ser exonerado das respectivas funções, muito embora no momento de instauração daquele processo o referido funcionario ja esteja a prestar serviço como aspirante suplementar na Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, sem prejuizo de eventual procedimento por parte deste ultimo serviço, se as circunstancias o justificarem.

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