Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 258/1977

Data
1978-02-16
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - A base XXIX, n 1 da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, ao condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos 13, n 2 e 48, n 4 da Constituição da Republica Portuguesa; 2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento; 3 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões; 4 - As funções docentes no ensino basico ou secundario, não sendo em principio, de caracter predominantemente tecnico, não podem nessa medida ser exercidas por estrangeiros; 5 - Assim, inconstitucional o artigo 1 n 1 do Decreto-Lei n 436/76, de 2 de Junho, que permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais.

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