Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 251/1978
- Data
- 1979-02-15
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Habitação e Obras Públicas
Sumário
1 - A regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4, da Constituição da Republica) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso for de interesse publico (cfr n 1 do citado artigo 270); 2 - A restrição referida na conclusão anterior não significa que a acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada seja livremente consentida, pois esta acumulação so e possivel em termos da sua conciliação com o interesse publico, que sera apreciada atraves do esquema das incompatibilidades a estabelecer pela lei, nos termos do n 5 do artigo 270 do ordenamento constitucional; 3 - E regra no direito administrativo portugues (artigo 23, paragrafo 3, n 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado) que, para alem dos casos de incompatibilidade expressamente previstos e regulados pela lei, ha sempre incompatibilidade relativa entre o desempenho de um emprego ou cargo publico e qualquer outra actividade, dependendo então o exercicio desta ultima de autorização do Ministro respectivo; 4 - O Senhor Secretario de Estado da Habitação podia incumbir e remunerar um funcionario do Fundo de Fomento de Habitação pela realização de um estudo tecnico, contanto que este não correspondesse ao exercicio do cargo, fosse executado fora do horario regulamentar do serviço e nesse sentido apontasse o interesse publico (cfr n 1 do artigo 270 da Constituição da Republica).
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