Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1981

Data
1982-10-28
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde

Sumário

1 - Celebrado em 1968 um contrato verbal para a elaboração dos projectos do posto clinico de Almada - ano em que vigoravam sobre a materia os despachos do Ministro das Obras Publicas de 17 de Janeiro de 1940, de 25 de Fevereiro de 1948 e de 7 de Janeiro de 1956, este publicado no Diario do Governo, II Serie, de 14 destes mes e ano - a determinação do respectivo regime de honorarios depende da reconstituição da vontade contratual das partes que tanto podera fazer-se por acordo entre estas como pelo recurso a via judicial; 2 - As "Instruções para o calculo dos honorarios referentes aos projectos de obras publicas" constantes da portaria do Ministro das Obras Publicas e Comunicações publicada no Diario do Governo, II serie (Suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, estabelecem, na sua primitiva redacção, que os honorarios devidos aos autores dos projectos so serão fixados definitivamente no final da obra por meio de percentagem, determinada em função do valor e da categoria da obra conforme o anexo II dessas "Instruções", aplicada ao seu custo global, em que relevam as importancias encontradas na revisão de preços; 3 - A nova redacção dada pela portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diario do Governo, II serie, de 3 de Janeiro de 1975, aos artigos 11 e 12 das "Instruções" referidas na conclusão 2, estabeleceu uma regra geral de calculo dos honorarios em que se manda atender, como elemento de incidencia da percentagem aplicaval, ao valor das estimativas e orçamentos aprovados, com possibilidade de se fazer o ajustamento dos honorarios, assim calculados, em função do preço da adjudicação e quando esta se efectue dentro dos 120 dias posteriores a data da aprovação do projecto, so se atendendo ao custo final da obra - e portanto aos valores resultantes da revisão de preços - no caso de correcção de honorarios referentes a assistencia tecnica calculados com base no valor da adjudicação quando a obra se inicie dentro dos dois anos posteriores a data da aprovação do projecto.

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