Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1963

Data
1963-07-11
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - Para o efeito da atribuição do premio por antecipação na conclusão das obras, devem considerar-se como uma unidade o contrato inicial e os contratos adicionais celebrados com a empreiteira Azevedo Campos, Irmãos, Limitada; 2 - Devem, porem, excluir-se, para esse fim, as obras que foram objecto de trespasse para a empreiteira Ermoque, Lda., e os trabalhos adicionais de que, posteriormente, se encarregou; 3 - Uma vez que se repute de todo inconveniente a atribuição, no futuro, de premios pecuniarios por antecipação na conclusão de obras no Ultramar, sugere-se, nos termos da alinea e) do artigo 193 do Estatuto Judiciario, a publicação de diploma que proiba tais premios; no caso contrario, conviria estender ao Ultramar a aplicação do Decreto-Lei n 35917, de 16 de Junho de 1948, quando não se adoptem outras providencias legislativas que melhor possam acautelar o interesse publico em jogo.

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