Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 25/1963
- Data
- 1963-07-11
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - Para o efeito da atribuição do premio por antecipação na conclusão das obras, devem considerar-se como uma unidade o contrato inicial e os contratos adicionais celebrados com a empreiteira Azevedo Campos, Irmãos, Limitada; 2 - Devem, porem, excluir-se, para esse fim, as obras que foram objecto de trespasse para a empreiteira Ermoque, Lda., e os trabalhos adicionais de que, posteriormente, se encarregou; 3 - Uma vez que se repute de todo inconveniente a atribuição, no futuro, de premios pecuniarios por antecipação na conclusão de obras no Ultramar, sugere-se, nos termos da alinea e) do artigo 193 do Estatuto Judiciario, a publicação de diploma que proiba tais premios; no caso contrario, conviria estender ao Ultramar a aplicação do Decreto-Lei n 35917, de 16 de Junho de 1948, quando não se adoptem outras providencias legislativas que melhor possam acautelar o interesse publico em jogo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.