Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 25/1960
- Data
- 1960-04-07
- Relator
- BETTENCOURT ALBUQUERQUE
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1 - Deve entender-se por "Ministro competente" para os fins do artigo 52 do Decreto-Lei n 41204 o que detenha o poder disciplinar na linha hierarquica afectada pela infracção objecto do recurso; 2 - Porque esse poder pertence a Sua Excelencia o Ministro da Economia referentemente ao vinculo de sujeição atingido pelas infracções a normas emanadas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos que hajam sido cometidas por componentes do Gremio dos Armazenistas de Drogas e Produtos Quimicos e Farmaceuticos do (...), competir-lhe-a, hierarquicamente e enquanto não possa funcionar a respectiva Corporação, conhecer em recurso, de harmonia com o citado artigo 52, das decisões proferidas nos correspondentes processos disciplinares pela direcção desse mesmo Gremio.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.