Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1960

Data
1960-04-07
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - Deve entender-se por "Ministro competente" para os fins do artigo 52 do Decreto-Lei n 41204 o que detenha o poder disciplinar na linha hierarquica afectada pela infracção objecto do recurso; 2 - Porque esse poder pertence a Sua Excelencia o Ministro da Economia referentemente ao vinculo de sujeição atingido pelas infracções a normas emanadas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos que hajam sido cometidas por componentes do Gremio dos Armazenistas de Drogas e Produtos Quimicos e Farmaceuticos do (...), competir-lhe-a, hierarquicamente e enquanto não possa funcionar a respectiva Corporação, conhecer em recurso, de harmonia com o citado artigo 52, das decisões proferidas nos correspondentes processos disciplinares pela direcção desse mesmo Gremio.

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