Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 25/1949
- Data
- 1949-05-12
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Quanto as duvidas: a) E da competencia do presidente da comissão de avaliação decidir se o senhorio tem ou não direito a requerer a avaliação; b) O conservador do registo civil para desempenhar as funções de presidente da comissão não esta sujeito a posse nem a apresentação da declaração referida no Decreto n 27003; c) Quando as comissões de avaliação se não encontrem constituidas nos prazos legais, devem os processos seguir o seu andamento normal ate ao momento em que deviam ser remetidos as comissões de avaliação, aguardando nesta altura a constituição destas; d) Verificando-se alguma incompatibilidade observa-se o disposto no paragrafo unico do artigo 159 do Codigo da Contribuição Predial para os membros nomeados, e as disposições legais reguladoras da respectiva substituição para o membro não nomeado; e) A destrinça a que se refere o n 5 do artigo 47 da Lei n 2030 faz-se atraves da avaliação referida no artigo 1 do Decreto n 37021; f) O registo dos processos, embora a lei não o exija expressamente, deve, de preferencia, ser feito em livro proprio; g) O presidente da Comissão de Avaliação tem competencia para orientar e dirigir o serviço da comissão, marcando inclusivamente os dias para a avaliação relativamente a cada predio a avaliar; h) A destrinça pode ser solicitada no requerimento em que se pede a fixação do rendimento, devendo a ela proceder-se ainda que não seja expressamente solicitada; i) Os salarios a pagar aos membros da comissão de avaliação são encargo das partes; 2 - Quanto as sugestões e esclarecimentos: a) O serviço de avaliação deve iniciar-se logo que haja avaliações a fazer; b) O sistema legal sobre custas e selos afigura-se logico e justo, não parecendo que deva ser revisto, pelo menos enquanto a pratica não lhe revelar inconvenientes; c) A organização dum so processo para a avaliação de todos os predios do Estado existentes no mesmo concelho parece contrariar o espirito do Decreto n 37021, que se revela no sentido de se organizar um so processo por cada predio a avaliar.
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