Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1948

Data
1948-05-27
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A restituição dos bens arrematados ao requerente no processo executivo so se poderia efectuar se tivesse sido requerida em tempo, no processo proprio, a rescisão ou anulação do acto de venda judicial se existisse qualquer dos fundamentos dos artigos 908 e 909 do Codigo de Processo Civil; 2 - A indemnização pelos danos causados com a destruição do barracão, e com a propositura da acção de reivindicação so pode ser fixada depois de definido o direito a ela. E este so o pode ser em acção civel intentada pelo requerente contra o Estado ou contra os funcionarios, ou, indirectamente, em processo disciplinar em que se aprecie e qualifique o modo como os funcionarios exerceram a função publica; 3 - Para a instauração desses processos disciplinares, devera o requerente precisar, em forma legal, os factos que atribue a cada funcionario e a qualidade em que foram praticados, no aspecto objectivo e subjectivo; 4 - Deve-se considerar insusceptivel de originar qualquer direito de indemnização a condenação do requerente em custas por deserção de recursos, bem como a instauração da respectiva execução, pois os encargos que dai resultaram, bem como a arrematação do seu predio deve ser imputada ao proprio requerente, por ter dado causa as custas, e não ter defendido convenientemente os seus direitos, como devia. ###

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