Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 242/1977
- Data
- 1978-02-16
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A Lei não admite a fusão entre empresas publicas e sociedades de capitais publicos, constituidas em conformidade com a lei comercial; 2 - Se faltar a um decreto de fusão de empresas publicas, ordenada ao abrigo do disposto nos artigos 38 e 39 do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, a referenda de algum dos ministros indicados no artigo 4 do mesmo diploma, tal decreto e juridicamente inexistente; 3 - Se um Decreto-Lei reconhece fusões anteriormente ordenadas nos termos das conclusões anteriores, entre duas empresas publicas, tal reconhecimento determina a existencia juridica das novas empresas; 4 _ E inconstitucional por violar o disposto no artigo 13 da Constituição o Decreto-Lei n 484/77, de 16 de Novembro, ao reconhecer a existencia juridica de fusões de determinadas empresas publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73, de 8 de Novembro); 5 - Não cabe ao Procurador Geral da Republica solicitar, nos termos do artigo 281, n 1 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de disposições legais de conteudo individual e concreto, nem cabe ao Conselho da Revolução conhecer deste tipo de inconstitucionalidade, mas apenas da inconstitucionalidade de normas juridicas. ###
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