Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 240/1978
- Data
- 1978-11-20
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A Convenção para a Protecção do Patrimonio Mundial, Cultural e Natural, quando Portugal dela for Estado parte, obriga-lo-a a apresentar relatorio a Conferencia Geral da Unesco, nas datas e pela forma por esta determinada, em que se indiquem as disposições legislativas e regulamentares e as outras medidas que tiver adaptado para a aplicação da Convenção, bem como a experiencia que tiver adquirido neste dominio, não sendo exigivel qualquer relatorio "sobre a repercussão da adesão" a Convenção na lei interna portuguesa no momento desse acto, ainda alheio a experiencia resultante da aplicação da Convenção; 2 - Os relatorios referidos na conclusão anterior, pressupondo a aplicação da Convenção pelo Estado que os elabore, destinam-se a dar a conhecer a Conferencia Geral da UNESCO os resultados dessa efectiva aplicação tanto no dominio legislativo e regulamentar como no da experiencia adquirida atraves dessa execução, visando, deste modo, recolher resultados concretos e não a previsão de eventuais medidas ou procedimentos.
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