Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 24/1968

Data
1968-11-18
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Os organismos de coordenação economica são serviços personalizados do Estado e gozam da isenção emolumentar (pelos actos notariais e de registo predial) prevista para o Estado no artigo 6 do Decreto-lei n 31156, de 3 de Março de 1941.

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