Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 24/1968
- Data
- 1968-11-18
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
Os organismos de coordenação economica são serviços personalizados do Estado e gozam da isenção emolumentar (pelos actos notariais e de registo predial) prevista para o Estado no artigo 6 do Decreto-lei n 31156, de 3 de Março de 1941.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.