Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 24/1964

Data
1964-07-16
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - A nomeação de empregados dos organismos de coordenação economica com ingresso no serviço anterior a publicação do Decreto-Lei n 42046 so pode ser feita com dispensa das habilitações literarias minimas exigidas na primeira parte do artigo 21 do Decreto-Lei n 26115, quando preceito especial não imponha certas e determinadas habilitações, nos termos da segunda parte daquela disposição; 2 - O artigo 19 do Decreto-Lei n 29049, ao exigir a licenciatura em ciencias economicas e financeiras para o provimento dos lugares de chefe da contabilidade nos organismos de coordenação economica, constitui disposição especial para os efeitos mencionados na anterior conclusão.

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