Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 24/1954

Data
1954-06-26
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Nas doações entre casados para produzirem efeitos entre vivos o imposto sobre sucessões e doações so deve ser pago por morte do conjuge doador, se antes este não tiver usado do seu poder de livre revogação; 2 - Se o conjuge donatario falecer antes do doador, a taxa que houver de aplicar-se por morte deste ultimo e a de conjuge, qualquer que seja o parentesco do sucessor do donatario para com o doador.

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