Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 237/1978

Data
1978-12-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Indústria e Energia

Sumário

1 - A intervenção activa da Administração Publica na gestão e funcionamento das empresas privadas, disciplinada pelo Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar, representa um procedimento de excepção, ditado por motivações economico-sociais de ambito nacional, pautando-se por criterios de transitoriedade; 2 - O regime provisorio de gestão, previsto no artigo 4 daquele texto de lei, e determinado por razões de urgencia na adopção de medidas impeditivas da deterioração economica veloz das empresas privadas e pode conduzir a intervenção do Estado na administração destas, mediante resolução do Conselho de Ministros ou bastar-se com a adopção de uma das medidas previstas no artigo 6, n 1, do mesmo diploma; 3 - Sendo assim, a uma empresa sujeita ao regime provisorio de gestão não são aplicaveis medidas proprias do regime de intervenção, como sejam as enunciadas nos artigos 21 e 24 daquele Decreto-Lei n 422/76; 4 - Por outro lado, o regime provisorio de gestão e delimitado temporalmente nos termos do n 4 do citado artigo 4, sem prejuizo do limite maximo estabelecido no n 3 do artigo 6 para as empresas intervencionadas; 5 - "Conservas do Outeiro, Consol, SARL" e uma empresa privada que esteve submetida ao regime provisorio de gestão, o qual caducou decorridos, os noventa dias não prorrogaveis, referidos no despacho de 1 de Abril de 1977, que instituiu esse regime; 6 - Em consequencia, e juridicamente inexistente, por carencia de objecto, o despacho conjunto dos Secretarios de Estado do Tesouro e do Comercio e Industrias Agricolas, datado de 25 de Julho de 1978 e publicado na II Serie do "Diario da Republica", de 2 de Agosto; 7 - Mesmo que assim se não entendesse, o despacho e nulo uma vez que as medidas nele previstas são das atribuições do Conselho de Ministros. ###

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