Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 236/1978
- Data
- 1979-01-18
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Sumário
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever de assiduidade de que so beneficiam os "agentes-funcionarios publicos", não sendo natureza compativel com a situação do contratado alem do quadro; 2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro); 3 - Os agentes administrativos contratados para os "serviços complementares" do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos previstos no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 44506, de 10 de Agosto de 1962, não adquirem, por esse facto, o estatuto de "agentes-funcionarios publicos"; 4 - Assim, os agentes nessas condições não podem beneficiar da licença sem vencimento pelo periodo de um ano prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro; 5 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa; 6 - Nos termos do artigo 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, quando homologados e publicados, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
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