Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 231/1979

Data
1980-02-21
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal; 2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados; 3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis; 4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo; 5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal; 6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição; 7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos; 8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.

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