Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 230/1977

Data
1977-11-03
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Em suma: em nosso entender, justifica-se a ponderação pelo legislador da sugestão feita no sentido de ser a Ordem dos Advogados a estabelecer uma tabela de honorarios dos defensores oficiosos, bem como a da criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis. ###

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