Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 23/1971

Data
1971-12-17
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Juventude e Desportos

Sumário

1 - Para a contagem de "um ano de efectivo serviço" exigido pela base II da Lei n 2129, de 20 de Agosto de 1966, pode-se adicionar o tempo de serviço prestado em lugares ou situações diferentes, e tambem possivel dar relevancia ao tempo de serviço prestado ao Estado ou os corpos administrativos em situação que não confira a qualidade de funcionario, desde que exista essa qualidade no no momento em que funciona a preferencia prevista na mencionada Lei (provimento de lugares do ensino primario); 2 - Nos casos de duvida sobre o entendimento a dar a expressão "da repartição onde o conjuge exerça as suas funções", da base I da mesma Lei, deve recorrer-se ao criterio da adstrição do funcionario a sede de um serviço administrativo ou da vinculação do mesmo a um centro de actividade funcional; 3 - Os professores dos quadros de agregados do ensino primario podem, desde que estejam colocados, requerer lugares declarados vagos, nos termos e para os efeitos da referida Lei n 2129, mas não podem dar o direito expresso na base I da mesma Lei; 4 - O aviso regulamento publicado no Diario do Governo, II Serie, de 2 de Novembro de 1971, e susceptivel, no que respeita a sua conformidade com a lei, dos reparos feitos na parte expositiva deste parecer (n 7).

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